Uma moradora da área rural de Porto Velho deverá ser indenizada por perdas e danos após ser reassentada em área para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O impasse entre a moradora e o consórcio se deu em torno da destinação de reserva legal, exigência legal às propriedades rurais que têm a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. A área destinada à reserva foi instituída em lote diverso do que reside a moradora, que ingressou na Justiça para reparar o feito.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a moradora assinou, em 2012, Termo de Acordo com a Santo Antônio Energia S.A., concordando em liberar a área onde residia para formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. A compensação seria em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal, conforme a lei, e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal seria em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. No entanto, tal área destinada à reserva legal nunca foi entregue à moradora. Em sua defesa, o consórcio apresentou documentos para comprovar a aquisição de área distinta.
Por conta disso, a apelante pleiteou a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho, a fim de reconhecer o direito da apelante de receber apenas um lote rural de 50 hectares e, na impossibilidade de isso ocorrer, a conversão em perdas e danos da área que seria destinada à reserva legal, com a indenização da recorrente no valor de 197.418,48 reais.
No voto, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça aponta que em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo previr expressamente de forma diversa. Para o relator, a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e, apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental.
Diante dos documentos juntados nos autos, e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como a falta de perspectiva de que isso seja feito, o relator acolheu o pedido alternativo, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e foi acompanhado por unanimidade.
Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha e Hiram Marques.
Apelação cível n. 7007914-14.2017.8.22.0001.
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